Súmula n. 441 - “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional”.
Súmula n. 442 - “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes , a majorante do roubo”.
Súmula n. 443 - “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Súmula n. 444 - “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base”.
Súmula n. 438 - “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, indepentendemente da existência ou sorte do processo
penal”.
Súmula n. 439 - “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
Súmula n. 440 - “Fixada a pena-base no mínino legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.
Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal
punir do Estado-Juiz, a partir de um lapso temporal dentro do qual poderá a pena ser perseguida e/ou executada, o qual varia de acordo com a gravidade do crime e a sanção aplicada, conforme estabelecido pelo artigo 109 do mesmo Estatuto Estabelece assim duas formas de fazer a contagem do prazo prescricional, ou seja, pela pena máxima aplicada ao crime e pela pena aplicada na sentença condenatória, existindo ainda a prescrição da pretensão punitiva que pode ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e a prescrição da
pretensão executória que pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória O advento da nova lei trouxe substanciais alterações em alguns dispositivos do CP referente à prescrição. A primeira alteração referiu-se ao prazo prescricional nos crimes em que o máximo da pena não excede a Um ano de prisão, o que antes prescrevia em 02 anos, com a nova lei a prescrição se dará em 03 anos. Outra alteração ocorrida foi na chamada prescrição retroativa, não se podendo mais neste caso ter-se por início da contagem da prescrição a data do fato, somente levando-se em consideração sua contagem a partir da data do recebimento da denúncia ou queixa. Por ser mais severa do que a Lei anterior, e de natureza material, não se aplica a fatos ocorridos antes de 06 de maio de 2010.
Com a prática de um crime, surge para o Estado a pretensão punitiva. Conduto, não obstante as exceções previstas no artigo 5, inciso XLII e o inciso XLIV, essa pretensão punitiva não pode eternizar- se. Com este fundamento nosso Código Penal estabelece critérios que limitam o poder de
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